Quem precisa se adequar até 5 de agosto de 2027?
Resposta curta
O art. 28 da RDC 1.013 e o art. 35 da RDC 1.012 dão aos estabelecimentos que cultivam cannabis por força de decisão judicial até 5 de agosto de 2027 para se adequarem às normas e obterem a Autorização Especial. Como a RDC 1.013 trata de variedades com até 0,3% de THC, o que o prazo significa para associações que cultivam variedades ricas em THC é uma pergunta aberta, para o edital do sandbox e para advogados.
O que o artigo diz?
Que os estabelecimentos que realizam o cultivo por força de decisão judicial têm um período de transição para se adequar à resolução e obter a Autorização Especial. A RDC 1.013 traz a regra no art. 28; a RDC 1.012, no art. 35. As duas normas entraram em vigor em 4 de agosto de 2026 e o período de transição termina um ano depois, em 5 de agosto de 2027.
RDC 1.013, art. 28, e RDC 1.012, art. 35: período de transição para quem cultiva amparado por decisão judicial, até 5 de agosto de 2027.
Quem está claramente alcançado?
Quem cultiva por decisão judicial e se encaixa no objeto de uma das duas normas: variedades com até 0,3% de THC para medicamentos, produtos de cannabis ou produtos do MAPA (RDC 1.013), ou cultivo para pesquisa por instituição habilitada (RDC 1.012). Para esses, o caminho é pedir a Autorização Especial dentro do prazo, com o estabelecimento, o Plano de Controle e Monitoramento e os registros em ordem.
E as associações que cultivam variedades ricas em THC?
Aqui a norma deixa uma dúvida real. A maior parte das associações de pacientes cultiva, por decisão judicial, variedades com muito mais de 0,3% de THC, e a RDC 1.013 não as alcança pelo objeto. O caminho regulado para elas é o sandbox da RDC 1.014, cujo edital ainda não saiu. Se o prazo de 2027 se aplica a elas, e como, é pergunta para o edital e para advogado. Não dizemos neste site que “as associações têm de se regularizar até agosto de 2027”, porque a norma não diz isso com essa clareza.
O que dá para fazer desde já?
Independentemente de qual porta se abrir, as duas exigem a mesma base: saber de onde veio cada planta, onde esteve, quem mexeu e para onde foi cada grama; ter o Livro de Registro em dia; e descrever num plano como o estabelecimento controla acesso, pessoas, terceiros e sistemas. Quem chega a 2027 com isso funcionando negocia o resto com a norma na mão; quem chega com planilha, não.
Como o Followseed atende
O rastreio do lote de sementes ao frasco, o Livro de Registro e o BSPO gerados dos registros e a documentação de validação do sistema são os mesmos para a empresa que pede a AE e para a associação que vai ao chamamento do sandbox; o que muda entre uma e outra é configuração, por autorização.
Fontes oficiais
- RDC 1.013/2026, art. 28 (AnvisaLegis)
- RDC 1.012/2026, art. 35 (AnvisaLegis)
- Página das RDCs 1.012 e 1.013 na Anvisa, com os guias
Conteúdo informativo: é a nossa leitura das normas, consultadas em 28 de setembro de 2026. Não é parecer jurídico. A responsabilidade regulatória é do estabelecimento e do seu responsável técnico.